DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBENS DOUGLAS DE JESUS CONCEIÇÃO contra julga… — RHC RHC 225029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBENS DOUGLAS DE JESUS CONCEIÇÃO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, após empreender fuga ao avistar uma guarnição da Polícia Militar e ser alcançado nos fundos de um imóvel, onde foram encontrados 18 pequenas porções de maconha (54,9g), uma pedra de crack (6,49g), R$ 268,00 em dinheiro, máquina de cartão e embalagens plásticas (e-STJ fls.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 7 de setembro de 2023, sendo posteriormente relaxada em 7 de novembro de 2023, com imposição de medidas cautelares, estando o paciente em liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 4264, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUBENS DOUGLAS DE JESUS CONCEIÇÃO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8045612-33.2025.8.05.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, após empreender fuga ao avistar uma guarnição da Polícia Militar e ser alcançado nos fundos de um imóvel, onde foram encontrados 18 pequenas porções de maconha (54,9g), uma pedra de crack (6,49g), R$ 268,00 em dinheiro, máquina de cartão e embalagens plásticas (e-STJ fls. 90/91).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 7 de setembro de 2023, sendo posteriormente relaxada em 7 de novembro de 2023, com imposição de medidas cautelares, estando o paciente em liberdade (e-STJ fls. 90/92, 158, 163). A denúncia foi oferecida nos autos da Ação Penal n. 8008532-91.2023.8.05.0004 e recebida em 6 de agosto de 2025, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa e designada audiência de instrução e julgamento para 5 de fevereiro de 2026 (e-STJ fl. 165). A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, em acórdão proferido em 22 de setembro de 2025 (e-STJ fls. 159/160).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) A ilicitude das provas e a necessidade de trancamento da ação penal, porquanto obtidas mediante violação de garantias constitucionais, implicando ausência de justa causa nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 191).
b) A simples circunstância de o acusado ter corrido ao perceber a presença policial não constitui motivo idôneo para legitimar a violação do domicílio, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores (e-STJ fls. 190, 192).
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para suspender o curso da ação penal e, no mérito, o provimento para reformar o acórdão e determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (e-STJ fl. 193).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 158/159, 163/167):
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA, Advogado, em favor de RUBENS DOUGLAS DE JESUS CONCEICAO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA, Dra. Marcia Cristie Leite Vieira.
..
4. Ab initio , forçoso reconhecer que eventuais irregularidades da prisão em flagrante, a priori , encontram-se superadas com a homologação do flagrante e superveniência do decreto de
[trecho intermediário suprimido]
presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes.
(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024. )
Portanto, o recurso interposto não merece provimento, uma vez que as razões apresentadas pela defesa não encontram respaldo nos autos ou na via mandamental eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.