DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LADISLAU LOBATO DA COSTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 1) Os atos administrativos eivados de vício se convalidam quando a Administração não exerce o direito potestativo de anulação no prazo de cinco anos, consoante disciplina o art.
- 2) Independentemente da natureza, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
3) Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LADISLAU LOBATO DA COSTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 324e):
APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1) Os atos administrativos eivados de vício se convalidam quando a Administração não exerce o direito potestativo de anulação no prazo de cinco anos, consoante disciplina o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2) Independentemente da natureza, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 3) Apelo não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 389/396e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 , alegando-se, em síntese, que, "Diferentemente do que constou do trecho do acórdão acima destacado, NÃO EXISTIU ato administrativo de demissão, configurando um NÃO-ATO, espécie mais grave de nulidade absoluta. Assim, a inexistência do ato de demissão e a ausência de processo administrativo disciplinar, por si só, já configuram declaração de nulidade perquirida nesta ação" (fl. 410e).
Com contrarrazões (fls. 418/444e), o recurso foi admitido nesta Corte (fl. 572e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o argumento de que o ato de demissão não existiu e por isso não haveria prazo prescricional, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à fixação dos honorários advocatícios em valor exorbitante.
Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 328e).
Posto isso, com fundamento n os arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.