DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Departamento Nacional De Producao Mineral - DNPM com… — REsp REsp 2250300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Departamento Nacional De Producao Mineral - DNPM com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- O Superior Tribunal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que a Taxa Anual por Hectare (TAH) se constitui em preço público e, dada essa natureza, a sua execução se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art.
- Nesse sentido, entre muitos outros, os acórdãos: AgInt no REsp-1.444.273/PE, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 19.12.2019;
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5958
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Departamento Nacional De Producao Mineral - DNPM com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 358):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. INSTITUIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. COBRANÇA INIDÔNEA.
1. O Superior Tribunal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que a Taxa Anual por Hectare (TAH) se constitui em preço público e, dada essa natureza, a sua execução se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, entre muitos outros, os acórdãos: AgInt no REsp-1.444.273/PE, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 19.12.2019; Resp-1.834.151/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJ de 18.10.2019; e AgRg no AgRg no AREsp-486.050/SC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 1º.4.2019.
2. Hipótese em que os débitos se referem à cobrança de THAs vencidas entre 1994 e 1998, e multas vencidas entre 1999 e 2001. Ressai integralmente abarcada pela prescrição a pretensão executória, porquanto ajuizada a correspondente ação somente em 22.1.2008.
3. A cobrança de Taxa Anual por Hectare, antes da edição da Lei 9.314/96, meramente fundamentada na Portaria Ministerial nº 663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, violava o princípio da legalidade tributária. Precedentes deste Regional Federal.
4. Apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a que se nega provimento; apelação da Curuá Mineração Ltda. a que se dá provimento para declarar prescrito o débito referente à THA (processo administrativo nº 866.753/1992), com vencimento em 31/07/1998.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 405/407).
Em seu especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a aplicabilidade do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 às receitas patrimoniais da TAH e a presunção de certeza e liquidez da CDA prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/1980, o que inviabilizaria o prequestionamento e imporia a anulação do decisum para saneamento da omissão;
II - art. 3º da Lei n. 6.830/1980, porque a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado afastá-la por prova inequívoca, de modo que não caberia ao juízo exigir da exequente a demonstração da
[trecho intermediário suprimido]
da inaplicabilidade do regime tributário à espécie, o prazo prescricional quinquenal para exigência do crédito referente à TAH e da multa por infração à legislação em vigor é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento, independentemente do período considerado, pois anteriormente à disposição específica do art. 47 da Lei 9.636/1998, era plenamente aplicável o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. (gn)
Logo, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.