ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
- INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.10620.10621., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO CARLOS DE SOUZA contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0038878-18.2025.8.19.0000, que denegou a ordem (fl. 57).
Nas razões do recurso, a defesa alega nulidade pela falta de exame pericial em crime que deixa vestígios (dano qualificado), com referência à indispensabilidade do corpo de delito direto, somente suprível por prova testemunhal nas hipóteses legais (fl. 63).
A defesa afirma inexistir justificativa para a não realização da perícia, destacando que depoimentos policiais não podem suprir a prova pericial para comprovar a materialidade do dano (fl. 63).
Alega que o paciente agiu sob grave ameaça de traficantes armados, em contexto que inviabiliza exigência de comportamento diverso, excluindo a antijuridicidade (estado de necessidade) e/ou culpabilidade (coação moral irresistível) (fls. 65/66).
Aponta a imediata reparação do suposto dano por determinação da PM, com desaparecimento de vestígios e reversão do resultado naturalístico, afastando a tipicidade e evidenciando a ausência de dolo específico (fl. 66).
Sustenta violação do art. 41 do CPP por ausência de descrição circunstanciada dos fatos e do dolo e falta de suporte probatório mínimo (art. 395, III, do CPP) ante a inexistência de laudo pericial e elementos mínimos de materialidade e dolo (fls. 67/68).
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0816359-84.2024.8.19.0021, e, no mérito, o trancamento definitivo da ação penal, por inexistência de laudo pericial indispensável à comprovação da materialidade do crime de dano (art. 158 do CPP), vício objetivo e insanável, não dependente de dilação probatória (fl. 69).
Liminar indeferida nas fls. 168/170.
Informações prestadas nas fls.
[trecho intermediário suprimido]
materialidade do crime de dano ao patrimônio público, podendo ser substituída por outros meios probatórios, como imagens e depoimentos.
2. Os depoimentos de agentes públicos, prestados no exercício de suas funções, são aptos para formar juízo de convencimento judicial, desde que ausente animosidade preexistente com o acusado.
3. A ausência de controle individualizado de revistas entregues aos detentos não invalida a comprovação da autoria do delito, quando corroborada por outros elementos probatórios.
(AgRg no REsp n. 2.132.069/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025 - grifo nosso).
Além disso, a própria defesa assume que o delito não deixou vestígios, quando afirma que foi realizada a imediata reparação do dano (fl. 66), o que, de toda forma, já afastaria a necessidade de prova pericial por absoluta impossibilidade de sua realização.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.