ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2250316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de compra e venda de aparelhos de ar-condicionado, na qual a parte agravada apontou vícios de fabricação nos produtos adquiridos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10938, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de compra e venda de aparelhos de ar-condicionado, na qual a parte agravada apontou vícios de fabricação nos produtos adquiridos.
2. A sentença de primeiro grau condenou as rés à restituição do valor pago pelos produtos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e deu parcial provimento à apelação, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a condenação por danos materiais e a restituição dos valores pagos.
3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando cerceamento de defesa e decisão-surpresa, além de afirmar que sua pretensão não implicaria reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. O recurso foi inadmitido na origem, ensejando o presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em verificar se o recurso especial pode ser admitido para revalorar juridicamente os fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à responsabilidade pelos vícios apresentados nos produtos, sem incorrer em reexame vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância especial tem por finalidade a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo cabível para rediscutir provas ou reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.
6. O acórdão recorrido enfrentou a alegação de nulidade da garantia por instalação realizada por profissional não credenciado e concluiu pelo ressarcimento dos danos materiais. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão da agravante, embora apresentada como revaloração jurídica, demanda análise
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.825.542/RJ (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1º/10/2021); AgInt no REsp 1.728.563/RN (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019); AgInt no AREsp 856.446/PR (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019); AgInt no AREsp 2.161.805/DF (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022); e AgInt no AREsp 1.792.999/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto à sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela agravante e fixo-os em 13% sobre o valor total da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.