DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE VITOR SOUZA DA COSTA e VITOR CAVALCANTE DA CO… — REsp REsp 2250328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE VITOR SOUZA DA COSTA e VITOR CAVALCANTE DA COSTA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e 617 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE VITOR SOUZA DA COSTA e VITOR CAVALCANTE DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e 617 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o regime inicial fechado foi mantido e, no caso de JOSÉ VITOR, agravado sem motivação idônea, em desconformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal, e com a vedação de agravar a situação do réu quando somente a defesa recorre (art. 617 do CPP).
Afirma que houve equívoco ao tratar os pedidos defensivos como se fossem idênticos, pois o recurso de JOSÉ VITOR não atacou o regime, já fixado no semiaberto na sentença, e, mesmo assim, o colegiado agravou de ofício para o fechado, contrariando o princípio da non reformatio in pejus.
Argumenta que a mera reincidência e a referência genérica à gravidade do crime não autorizam regime mais gravoso quando "aquele cominado ao quantum de pena imposta se mostre suficiente à reprovação do delito, exigindo-se uma justificação específica para tal medida" (e-STJ, fls. 614).
A defesa também ressalta que o acórdão recorrido reconheceu a indevida exasperação da culpabilidade, redimensionou as penas ao mínimo legal e, não obstante, manteve o regime fechado ao recorrente VITOR, apoiando-se em circunstâncias genéricas e na reincidência, sem demonstração concreta de necessidade de regime mais gravoso, o que ofende as Súmulas 440/STJ e 718/719/STF.
Requer o provimento do recurso para fixar o regime inicial semiaberto para ambos os recorrentes.
Não apresentadas as contrarrazões.
O recurso especial foi admitido às fls. 653-657 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 675-678).
É o relatório.
Decido.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a circunstância judicial da culpabilidade do agente e, com isso, reduziu a pena-base aplicada aos recorrentes, tendo, contudo, mantido o regime prisional fechado ao réu Vitor e fixado o regime mais gravoso a
[trecho intermediário suprimido]
no material fático-probatório existente.
3. No mais, não há nenhuma ilegalidade em vista da proporcional exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, tampouco em virtude da exasperação da reprimenda na segunda etapa do cálculo em virtude da reincidência, situação que indica a ausência de ilegalidade em relação à fixação de regime fechado.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 960.491/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus no agravamento do regime prisional fixado ao recorrente Jose Vitor Souza da Costa, e restabelecer o regime prisional inicialmente semiaberto fixado a ele na sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.