DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS,… — REsp REsp 2250337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- A questão controvertida foi examinada no julgamento de recurso da parte exequente, o que ocasionou na perda superveniente do interesse recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10295., 08826.09148.10880., 08826.08938.08942.10735., 09985.10219.10288.10311., 08826.08842.08874.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 47):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A questão controvertida foi examinada no julgamento de recurso da parte exequente, o que ocasionou na perda superveniente do interesse recursal.
2. Agravo de instrumento que resultou prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 50/52).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não apreciou a apontada ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, especificamente quanto à majoração de honorários quando seu agravo de instrumento foi julgado prejudicado.
Afirma, ainda, que, mesmo reconhecendo a prejudicialidade do agravo por decisão proferida em recurso de terceiros, houve majoração de honorários em desconformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 60/70.
O recurso foi admitido (fl. 71).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, visando ao pagamento por requisição de pequeno valor (RPV) com arbitramento de honorários na fase de cumprimento.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil diante do agravo de instrumento julgado prejudicado; e (b) impossibilidade de majoração de honorários quando a prejudicialidade decorre de julgamento em recurso da parte adversa.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que houve perda superveniente do interesse recursal e, por conseguinte, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado, com aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da negativa de conhecimento integral do recurso e da prévia fixação de honorários na
[trecho intermediário suprimido]
19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
No presente caso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem diverge do entendimento firmado no julgamento do Tema 1059 do STJ, bem como da jurisprudência consolidada desta Corte, na medida em que majorou honorários advocatícios em decorrência da prejudicialidade do recurso. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de adequá-lo à orientação firmada no referido precedente qualificado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) ao pagamento de honorários recursais, em razão da prejudicialidade de seu recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.