DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2250342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos do agravo de instrumento manejado em liquidação de sentença oriunda de ação revisional.
- O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para desconstituir decisão que exigia emenda à inicial e produção de documentos na liquidação, reafirmando a impossibilidade de produção de provas em liquidação por arbitramento, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
- DETERMINAÇÃO QUE INVALIDA AS PERÍCIAS REALIZADAS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.09148.10672.10885.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos do agravo de instrumento manejado em liquidação de sentença oriunda de ação revisional.
O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para desconstituir decisão que exigia emenda à inicial e produção de documentos na liquidação, reafirmando a impossibilidade de produção de provas em liquidação por arbitramento, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO QUE INVALIDA AS PERÍCIAS REALIZADAS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Segundo verificado, para recebimento do pedido de liquidação de sentença, a Magistrada a quo exige a emenda da inicial e correção do valor da causa, bem como, informação do proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
2 - In casu, tem-se que o decisum em comento invalida as perícias judiciais realizadas nos autos da Ação Revisional, as quais foram homologadas e atestam a existência de saldo positivo em favor dos agricultores.
3 - Segundo disposição do artigo 509 do CPC, a liquidação por arbitramento não comporta produção de prova e, portanto, não há falar em juntada de notas fiscais e recibos de gastos com serviços não feitos pelo banco.
4 - Não há falar em liquidação pelo procedimento comum, pois segundo disposição do artigo 509, II do CPC, referida modalidade é aplicável quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, contudo, no caso em comento não há possibilidade de fazê-lo, visto que os fatos e valores foram previamente comprovados por meio de perícias judiciais.
5 - Destaca-se que ao determinar a juntada de documentos tais, a Julgadora Singular o faz como forma de comprovar que o serviços elencados na perícia, de fato não foram efetuados pelo banco, em flagrante afronta à coisa julgada e exacerbamento da judicatura por parte da Magistrada, mormente pelo fato de que não se pode apresentar notas fiscais e recibos referentes ao que não fora auferido.
6 - A determinação de juntada de notas fiscais e recibos configura produção de provas e esta é vedada em sede de liquidação - uma vez que impositivo observar os limites do título judicial e da coisa julgada.
7 - Acresça-se a isso, que a condenação do banco não se restringiu ao quantum gasto pelos agricultores,
[trecho intermediário suprimido]
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).
Nesse sentido:
.. prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)
Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.