DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2250344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
- INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA.
- Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento que declarou a nulidade do Auto de Infração n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR. CDA E AUTO DE INFRAÇÃO ANULADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento que declarou a nulidade do Auto de Infração n. 919/2023 e, por consequência, determinou a extinção definitiva da Certidão de Dívida Ativa n. 50230183018, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à cobrança de ICMS em operações de remessa de bens entre estabelecimentos do mesmo titular situados em diferentes unidades da federação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em unidades federativas distintas;
(ii) estabelecer se o não retorno das mercadorias no prazo de 180 dias, previsto em norma distrital, autoriza a tributação com base em presunção de mercancia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 166) e do STF (Tema 1099 da Repercussão Geral e ADC 49) afasta a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que em operações interestaduais, por não haver circulação jurídica ou transferência de titularidade.
4. O Auto de Infração lavrado com base apenas na ausência de retorno das mercadorias em 180 dias, nos termos do Convênio ICMS 191/1991 e normas distritais, não se sustenta diante da ausência de comprovação de operação mercantil e da inconstitucionalidade reconhecida de dispositivos legais que embasavam a cobrança.
5. Laudo pericial contábil acostado aos autos atestou a inexistência de atividade de mercancia nas operações impugnadas, afastando a presunção de circulação jurídica apta a ensejar a incidência do imposto.
6. O ajuizamento da demanda judicial para controle de legalidade de ato administrativo não atrai a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte autora, razão pela qual não há falar em inversão dos ônus de sucumbência.
7. A sentença recorrida se alinha aos entendimentos firmados pelos tribunais superiores e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do
[trecho intermediário suprimido]
questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.
.. (AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.