DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO SILVA DOS SANTOS, contra… — RHC RHC 225036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO SILVA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O julgado está assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. .
- HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
- CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventivaHabeas Corpus decretada pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, e 35, amboscaput, da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO SILVA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventivaHabeas Corpus decretada pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, e 35, amboscaput, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se a prisão preventiva do paciente atende ao requisito do ; e 2.2) se há possibilidade de aplicação depericulum libertatis medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo vultoso montante de entorpecente confiscado 484,49kg (quatrocentos e oitenta e quatro quilogramas e quatrocentos e , justifica a prisão preventiva para garantia da ordemnoventa gramas) de maconha pública. 4. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus denegado.
Neste recurso, a defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamento idôneo para a prisão cautelar. Destaca que o recorrente é primário, não estava na posse da droga apreendida, e teve sua custódia decretada tão somente quatro meses após os fatos em apuração, sob o argumento de que teria servido de "batedor" para o carregamento de droga, sem prova concreta de tal auxílio.
Pleiteia a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos:
Através do excerto acima colacionado é possível vislumbrar que o que converteu aarbitrium prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente amparado na garantia da ordem pública, tendo sido acertadamente mencionado pela Juíza de Direito aa quo expressiva quantidade de entorpecente confiscada.
Durante a abordagem realizada foram apreendidos 484,49kg (quatrocentos e oitenta e quatro quilogramas e quatrocentos e noventa gramas) de maconha.
Como cediço, a vultosa quantidade de droga ostenta o
[trecho intermediário suprimido]
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Por fim, cumpre anotar que, eventual análise acerca da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus (RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019; HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.