DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra deci… — AREsp AREsp 2250383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
31 e 32 de cada regulamento (ambos os dispositivos, repita-se, detêm idêntica redação) -, e não também sobre o benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 325):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - PENSÃO POR MORTE COMPLEMENTAR - MONTANTE CALCULADO, NO PERCENTUAL DE 50% E MAIS 10% POR DEPENDENTE NO MÁXIMO DE 5, APENAS SOBRE O "VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O PARTICIPANTE PERCEBIA" - PREVISÃO EXPRESSA DO REGULAMENTO DO PLANO - COEFICIENTE, POR ISSO MESMO, INAPLICÁVEL TAMBÉM SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - DECISÃO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fl. 374).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 17, 18, § 2º, 19 e 68 da Lei Complementar 109/2001; art. 6º da Lei Complementar 108/2001; art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e os arts. 5º, V e X, 93 e 202 da Constituição Federal.
Quanto à suposta ofensa ao art. 17 da Lei Complementar 109/2001, sustenta que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, também, que o cálculo da suplementação de pensão deve observar o art. 41 do regulamento do plano de benefícios, que prevê a aplicação do coeficiente redutor sobre a renda global (INSS PETROS). Além disso, teria violado o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao não reconhecer o ato jurídico perfeito e o princípio pacta sunt servanda. Alega que a decisão recorrida desconsiderou o equilíbrio atuarial e a necessidade de prévio custeio, conforme os arts. 18 e 68 da Lei Complementar 109/2001, o que teria sido demonstrado, no caso, por estudos técnicos e regulamentares. Haveria, por fim, violação aos arts. 5º, V e X, e 202 da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a autonomia do regime de previdência complementar.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 450-462.
O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com
[trecho intermediário suprimido]
de acordo exatamente com os arts. 31 e 32 de cada regulamento (ambos os dispositivos, repita-se, detêm idêntica redação) -, e não também sobre o benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim posta a questão, tem-se que seu exame em recurso especial reclamaria a reapreciação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Por outro lado, n ão se conhece da alegada violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de seu cunho eminentemente constitucional, o que impede sua análise em sede de recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.