DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOSSO CHÃO INSUMOS E CEREAIS LTDA., com fundamento… — REsp REsp 2250392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOSSO CHÃO INSUMOS E CEREAIS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOSSO CHÃO INSUMOS E CEREAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 300):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Para a exclusão dos benefícios scais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.
2. Não havendo comprovação nos autos acerca do atendimento aos requisitos legais, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 315).
No recurso especial (e-STJ, fl. 317-328), a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria se manifestado expressamente sobre os dispositivos legais invocados nos embargos de declaração e sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Sustenta ofensa ao art. 30 da Lei 12.973/2014, afirmando que o acórdão recorrido contrariou o Tema 1.182/STJ quanto à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos dos créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais, e que a comprovação deve ocorrer a posteriori em procedimento fiscalizatório.
Alega violação ao entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, defendendo a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por violação ao pacto federativo, nos termos do art. 150, VI, a, da Constituição Federal de 1988, sem necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 332-334).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 335-338).
Brevemente relatado, decido.
Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta
[trecho intermediário suprimido]
aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRI CA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO ERESP N. 1.517.492/PR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.