DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça colombiana (60ª Vara Penal do Circuito … — CR CR 22504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça colombiana (60ª Vara Penal do Circuito de Conhecimento de Bogotá) solicita que se proceda à notificação de Luiz Antonio Bueno Junior, na condição de testemunha nos autos da Notificação Criminal 110016000000202101242, para prestar depoimento por videoconferência nas instalações do Ministério Público Federal, em Brasília, nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado.
- Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
- 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10939, 287, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça colombiana (60ª Vara Penal do Circuito de Conhecimento de Bogotá) solicita que se proceda à notificação de Luiz Antonio Bueno Junior, na condição de testemunha nos autos da Notificação Criminal 110016000000202101242, para prestar depoimento por videoconferência nas instalações do Ministério Público Federal, em Brasília, nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Excepcionalmente, cumpra-se a diligência em 15 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.