DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2250408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Terceira Câmara de Direito Civil, assim ementado (fls.
- 465-466, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Terceira Câmara de Direito Civil, assim ementado (fls. 465-466, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA E NEGOU-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DEU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
INSURGÊNCIA QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPENSABILIDADE DA RPOVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC). PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 39, III E VI, DO CDC. OUTROSSIM, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA. ADEMAIS, DECISÃO QUE JÁ OBSERVOU OS TERMOS DA CIRCULAR N. 345/2024 E DO PROVIMENTO N. 24/2024, AMBOS DO TJSC. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA REPRODUZIDA NO VOTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 475-477, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 483-493, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 186 e 927 do CPC; e contrariedade ao Tema 1.061/STJ.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses capazes de infirmar o julgado; violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão deixou de seguir precedente invocado sem demonstrar a distinção do caso em apreço; afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o dever de reparação surge a partir do cometimento de ato ilícito pelo agente, hipótese não verificada no caso; e dissídio quanto ao Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA), que fixa o ônus da prova da autenticidade ao fornecedor quando o consumidor impugna a assinatura, mas admite outros meios de prova além da perícia grafotécnica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 551-555, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 556-559, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
A
[trecho intermediário suprimido]
em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.