DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FÁBIO JÚNIOR … — RHC RHC 225044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS, GEDIELSON DE OLIVEIRA e JAIME ALVES DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I, III, IV e VIII, do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS, GEDIELSON DE OLIVEIRA e JAIME ALVES DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5067774-45.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III, IV e VIII, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66):
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. I, III, IV E VIII, DO CÓDIGO PENAL.). PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO DOS PACIENTES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. A GRAVIDADE DO DELITO, O MODUS OPERANDI E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS, ALÉM DE INDICAREM A PERICULOSIDADE DOS AGENTES, JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP ESPECIFICADOS. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, sem individualização da conduta imputada aos recorrentes, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Ressalta a ausência de contemporaneidade, pois " o fato investigado remonta a abril de 2024 e, em janeiro de 2025, o próprio Juízo de origem, ao analisar a representação pela conversão da prisão temporária em preventiva, rejeitou-a expressamente por inexistirem fatos novos e por não se justificar, naquele momento, a custódia extrema. Não obstante, em agosto de 2025, ao simples ato de recebimento da denúncia, o mesmo magistrado decretou novamente a prisão, valendo-se dos idênticos elementos probatórios que já constavam nos autos desde a fase investigativa" (e-STJ fl. 70).
Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisões, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição dos competentes alvarás de soltura.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 81/82) e prestadas as informações (e-STJ fls. 85/107 e 114/162), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Na hipótese, consignou o acórdão recorrido que, " e mbora a prisão preventiva tenha sido indeferida em janeiro de 2025, a custódia foi decretada ao receber a denúncia, com base em motivação atualizada que destacou, de forma individualizada, o acervo probatório então consolidado (depoimentos, vídeos, dados telefônicos e rodoviários) e o risco concreto identificado naquele momento" (e-STJ fl. 64).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.