DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DUARTE RAMALHO, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2250445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DUARTE RAMALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 392, e STJ): "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c danos morais e repetição do indébito em dobro.
- Parte ré que apresentou contrato digital, cuja geolocalização é distante da residência da autora.
- Parte autora que recebe o benefício em banco distinto do informado no contrato.
Resultado indicado
Recurso da parte ré parcialmente provido." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DUARTE RAMALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 392, e STJ):
"Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c danos morais e repetição do indébito em dobro. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte ré. Contrato nulo. Parte ré que apresentou contrato digital, cuja geolocalização é distante da residência da autora. Parte autora que recebe o benefício em banco distinto do informado no contrato. Endereço residencial e eletrônico que são absolutamente distintos dos informados pala parte autora. Contratos com selfies idênticas. Parte autora que devolveu o valor do empréstimo conforme informações da ré. Cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021, entendimento do STJ. Modulação dos efeitos conforme EAResp 600663/rs. Devolução dobrada dos valores cobrados pela parte ré. Parte autora que comunicou a ausência de contratação. Dano moral. Descabimento. Situação que configura mero aborrecimento. Ausência de prejuízo de ordem moral. Sentença parcialmente reformada. Recurso da parte ré parcialmente provido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 417, e STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 404-412, e STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXII, da Constituição Federal; arts. 186 e 187 do Código Civil; e arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de reforma do acórdão recorrido para manter a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; b) que a fraude bancária, com o reconhecimento de vícios na relação contratual, atinge frontalmente a dignidade da pessoa humana e a proteção ao consumidor; e c) a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, § 1º, do CDC) e a ocorrência de prática abusiva; d) a comprovação dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 424-431, e STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 432-434, e STJ), admitiu-se o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Inicialmente, no que concerne às alegadas violações aos arts. 1º, III, e 5º, XXXII, da Constituição Federal, cumpre assinalar que não ser atribuição desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo da
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.889.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Assim, inexistente violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil, e aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.