DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, com fulcro no permis… — REsp REsp 2250454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fl.
- Laudo médico que atesta a necessidade de uso dos medicamentos descritos.
- Responsabilidade solidária de todos os entes federativos em matéria de direito à saúde.
- 855.178/SE, julgado pelo STF em sede de repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fl. 299):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência. Manutenção. Laudo médico que atesta a necessidade de uso dos medicamentos descritos. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos em matéria de direito à saúde. Aplicabilidade das Súmulas nº. 65 e 179 deste Tribunal de Justiça. Precedentes consolidados no STJ. Tese firmada no RE nº. 855.178/SE, julgado pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso a que se nega provimento.
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
i) 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem proferiu decisão padronizada, desprovida de fundamentação adequada, deixando de examinar aspectos relevantes do caso concreto, notadamente o fato de a demanda versar sobre medicamento não padronizado no âmbito do SUS, bem como que a comprovação da necessidade do tratamento dependeria da produção de prova pericial.
ii) 485, VI, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o Estado do Rio de Janeiro seria o único ente responsável pelo fornecimento do medicamento pretendido, circunstância que afastaria o interesse processual da parte autora quanto aos demais demandados.
Afirma que "a produção de prova pericial era medida imprescindível para averiguar a real necessidade do paciente, diante da incerteza trazida pelos documentos acostados aos autos e da mutabilidade inerente à ciência da medicina" (e-STJ fl. 360).
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 418/424.
Contrarrazões às e-STJ fls. 418/424.
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 495/496):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Processo encaminhado pela 3ª Vice-Presidência para reexame na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante a aparente divergência do acórdão proferido com a tese fixada pelo STF nos itens 1 e 6 do Tema nº. 1.234: "(..) 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
[trecho intermediário suprimido]
Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.