DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela LANCHONETE PELANDA 16 LTDA., com fulcro na alínea… — REsp REsp 2250461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela LANCHONETE PELANDA 16 LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- É legítima a exigência de prévia inscrição no Cadastur para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE).
- Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a segurança (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06089.06090.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela LANCHONETE PELANDA 16 LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 248):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
É legítima a exigência de prévia inscrição no Cadastur para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE). Precedentes desta Turma.
Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a segurança (e-STJ fl. 260):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
É legítima a exigência de prévia inscrição no Cadastur para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício scal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE). Precedentes desta Turma.
Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a segurança (e-STJ fl. 260). Em novos embargos de declaração, consta voto divergente juntado aos autos (e-STJ fls. 274/275).
Novos os embargos de declaração acolhidos em parte e, nessa extensão, foram atribuídos efeitos infringentes (e-STJ fls. 269/273).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 97, II, 105, 106, 178, do CTN; do art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942 (e-STJ fls. 296/302).
No mérito, alega, em resumo, que o PERSE configura desoneração tributária por prazo certo (60 meses) e sob condições, não podendo ser revogado ou modificado, razão pela qual é indevida a limitação temporal às receitas da CNAE.
Afirma que, "comprovada a prática da atividade de acordo com os termos originalmente propostos pela legislação instituidora, para fins de fruição do benefício, não pode ato infralegal impor modificação superveniente de situação concretizada" (e-STJ fl. 301)
Defende, ainda, a aplicação do art. 178 do CTN e da proteção da segurança jurídica, do direito adquirido e da confiança legítima, afirmando que a Portaria ME n. 11.266/2022 não poderia excluir, por ato infralegal, atividade antes contemplada.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 307/316.
O Ministério Público Federal peticionou pela ausência de interesse para sua manifestação (e-STJ fls. 352/357).
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
de valor expresso sobre o disposto no art. 178 do CTN e no art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942 , ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
Por fim, pretende o recorrente discutir a observância do princípio da anterioridade, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, bem como eventual ofensa ao art. 97 do CTN, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.