DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANO … — RHC RHC 225047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANO ALVES FERREIRA e LEANDRO DOS REIS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem de habeas corpus.
- Os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de entorpecentes e receptação (fls.
- A audiência de custódia designada para 11.08.2025 não se realizou por ausência de condução dos custodiados pela SUSEPE, fato registrado em termo de audiência (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando: a) ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia; b) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; c) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANO ALVES FERREIRA e LEANDRO DOS REIS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem de habeas corpus.
Os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de entorpecentes e receptação (fls. 87-88). O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva com fundamento na prova da materialidade e indícios de autoria, na expressiva quantidade de drogas apreendidas (379 tijolos de maconha, totalizando aproximadamente 289kg), no uso de dois veículos para o transporte, sendo um deles com registro de furto no Estado do Paraná, e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo ainda consignado a insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 88-90).
A audiência de custódia designada para 11.08.2025 não se realizou por ausência de condução dos custodiados pela SUSEPE, fato registrado em termo de audiência (fls. 89).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando: a) ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia; b) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; c) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 5-28).
A liminar foi indeferida, com razões centradas na superação da irregularidade da audiência de custódia pela existência de decreto de prisão preventiva fundado em elementos concretos e na gravidade concreta dos fatos, mantendo-se a custódia com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (fls. 38-41).
Na sessão de julgamento a Corte local denegou a ordem por unanimidade, assentando que: a) a não realização da audiência de custódia configura irregularidade que não invalida o decreto de prisão preventiva, novo título judicial da segregação; b) a materialidade e os indícios de autoria se mostram robustos pelos autos de flagrante, apreensão e laudo de constatação; c) a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida, a dimensão interestadual da empreitada e a ausência de vínculos dos pacientes com o distrito da culpa, justificando a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; d) inviável a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 50-56).
A defesa interpôs o presente recurso ordinário reiterando as teses já
[trecho intermediário suprimido]
insuficiente no caso concreto, diante da gravidade das circunstâncias, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteção do meio social.
.. "
(AgRg no HC n. 1.008.391/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
No mais, para infirmar tais premissas, seria necessário revolver o acervo fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ, seja pela alegada nulidade decorrente da ausênci a de audiência de custódia, seja pela suposta falta de fundamentação da prisão preventiva, seja pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.