ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2250484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Para alterar a conclusão da Corte local de que o contrato entabulado entre as partes tem natureza de representação comercial seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Para alterar a conclusão da Corte local de que o contrato entabulado entre as partes tem natureza de representação comercial seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S. A. (atual denominação de GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.), em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 602 - 609, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 510 - 511, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICAÇÃO DAS REGRAS ORDINÁRIAS QUE REGULAMENTAM O DIREITO DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS À TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM REQUISITOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI N. 4.886/65. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (2). INSURGÊNCIA DA AUTORA. I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA COM RELAÇÃO A ALGUMAS MATÉRIAS TRAZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC). II) MÉRITO. CLÁUSULA DE ESTORNO/DESCONTOS DAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RAZÃO DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 32 E 33, § 1º, DA LEI N. 4.886/65. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO AO REPRESENTANTE COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.030.202/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.
Portanto, de rigor a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, devendo ser mantida a decisão hostilizada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.