DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2250538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão de fls.
- PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS E IMPROCEDÊNCIA DAQUELA MINISTERIAL.
- Consta que Kleyton da Rocha Afonso, Marcos Vinícius Da Silva Lira e Cesar Silva Lira foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 35 (associação para o tráfico), c/c o artigo 40, inc.
- IV (emprego de arma de fogo), ambos da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.10620.10621., 00287.03491.03492., 00287.03415.05571., 00287.03603.03633., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão de fls. 2.989-3.003 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E INCÊNDIO QUALIFICADO PELA EXPOSIÇÃO DE RISCO À VIDA E AO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO - EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE NOVA BRASÍLIA, BAIRRO DE INHAUMA, COMARCA DA CAPITAL - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES .. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS E IMPROCEDÊNCIA DAQUELA MINISTERIAL.
Consta que Kleyton da Rocha Afonso, Marcos Vinícius Da Silva Lira e Cesar Silva Lira foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 35 (associação para o tráfico), c/c o artigo 40, inc. IV (emprego de arma de fogo), ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 2.561-2.601).
Em apelação, o Tribunal a quo afastou a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (fls. 2.989-3.003).
Os embargos de declaração interpostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 3.036-3.043).
No presente recurso especial, a parte sustenta que a Corte local, ao afastar a referida majorante, contrariou o artigo 40, inc. IV, da Lei n. 11.343/06, bem como os artigos 155, 158, 167 e 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal. Requereu, ao fim, o restabelecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas (fls. 3.057-3.084).
A defesa apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso, uma vez que não teria sido comprovado o uso de arma de fogo pelos recorridos (fls. 3.091-3.097).
O recurso foi admitido (fls. 3.099-3.116).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial em parecer assim ementado (fls. 3.208-3.218):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, bem como os artigos 155, 158, 167 e 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem afastou a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma
[trecho intermediário suprimido]
definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, mantido o acórdão recorrido nos demais termos.
No que concerne ao recorrido Marcos, a pena-base foi fixada no mínimo legal desde a sentença, sem atenuantes ou agravantes, tendo o juízo aplicado a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Nessa linha, restabelece-se a reprimenda nos termos da sentença condenatória, com a incidência da majorante na fração de 1/6, totalizando 3 anos e 6 meses de reclusão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inc. III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 40, inc. IV , da Lei n. 11.343/2006, quanto aos recorridos Cesar Silva Lira e Marcos Vinícius Da Silva Lira, fixando a pena de ambos em 3 anos e 6 meses de reclusão, nos termos da fundamentação a cima, e mantendo os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.