DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO BATISTA GUERRA com fundamento no art — REsp REsp 2250541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO BATISTA GUERRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 139, caput, do Código Penal (difamação), ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa não foi conhecido, por falta de preparo (fl.
Resultado indicado
APELO NÃO CONHECIDO. " (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO BATISTA GUERRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1006769-94.2023.8.26.0068.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 139, caput, do Código Penal (difamação), ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fl. 425).
Recurso de apelação interposto pela defesa não foi conhecido, por falta de preparo (fl. 513). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO (ARTIGO 139, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL PRIVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO QUERELADO DESPROVIDA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. APELANTE QUE É ADVOGADO E BEM CONHECE A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E O PRAZO LEGAL PARA FAZÊ-LO. INSURGÊNCIA DESERTA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 4º, §9º, ALÍNEA "B", DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, E 699, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DAS NOMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. " (fl. 505)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 676). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ARESTO QUE NÃO CONHECEU A PRETENSÃO RECURSAL, PORQUANTO DESERTA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DA VIA ELEITA. EXEGESE DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO ALTERNATIVO DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL E NÃO FOI BUSCADA NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGANTE DEIXOU DE EFETUAR O PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. CONSTATADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS." (fl. 671)
Em sede de recurso especial (fls. 519/547), a defesa apontou violação aos artigos 806, § 2º, do CPP, e aos artigos 6º e Art. 1007, § 4º, do CPC, também invocando dissídio jurisprudencial em defesa de sua tese, porque o TJ reconheceu deserta sua apelação por falta de seu preparo, sem prévia intimação para sanar o vício.
Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido.
Contrarrazões de ALEKSANDER SILVA DE MATOS PEGO e de PRISCILA VARTENI KHATONIAN DE MATOS PEGO (fls. 829/843). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a fls.
[trecho intermediário suprimido]
justificativa do Tribunal a quo para não intimar o recorrente para recolher as custas processuais do apelo amparou-se em norma local (art. 699 do Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Todavia, o entendimento que prevalece no STJ é a de ser necessária a prévia intimação antes de julgar o recurso deserto" (fl. 874).
Verificado, pelas razões trazidas pelo v. acórdão, que o recorrente não foi intimado para recolher as custas devidas em dobro, ainda que logo após a interposição do recurso, tem-se que o entendimento da Corte a quo não está em consonância com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos à origem, para que o Tribunal Estadual realize a intimação da parte recorrente a fim de regularizar o preparo recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.