DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BMG S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls.
- 159/160e): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- IDENTIDADE DE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
- 1) A juridicidade do ato administrativo restou devidamente examinada na ação primeva, bem como a arguição de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção.
Resultado indicado
5) Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BMG S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 159/160e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) A juridicidade do ato administrativo restou devidamente examinada na ação primeva, bem como a arguição de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção.
2) Verifica-se a identidade entre a causa de pedir próxima e remota, haja vista que os contornos jurídicos do ato administrativo foram examinados à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n.º 2.128/97, tal como pretendido pelo recorrente.
3) Se a controvérsia sob exame nesta ação já foi decidida em outra, cuja sentença já transitou em julgado, havendo tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, fica vedada nova discussão acerca da questão, ante a imutabilidade da coisa julgada, conforme disposições dos inciso V do art. 485 e art. 502 do CPC.
4) Constatada a tríplice identidade entre as demandas, não há como afastar o reconhecimento da coisa julgada.
5) Recurso conhecido e desprovido.
6) Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% do valor atualizado da execução.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 188/198e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 337, § 2º e § 4º, 485, V, e 504, I e II, do Código de Processo Civil; e art. 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC: o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questão essencial sobre a inexistência de identidade entre as causas de pedir da ação anulatória e dos embargos à execução, bem como ao deixar de analisar que, na ação anulatória, a proporcionalidade/razoabilidade da multa foi tratada apenas de modo tangencial, sem integrar a causa de pedir, apesar de tais pontos terem sido suscitados nos embargos de declaração (fls. 309/314e; 208/211e).
ii) Arts. 337, § 2º e § 4º, 485, V, e 504, I e II, do CPC: Não existe tríplice identidade entre as ações, pois (a) a desproporcionalidade/razoabilidade da multa e (b) a incompetência do PROCON/ES não
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 2% (dois por cento).
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.