DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MOTOPRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA contra acórdão… — REsp REsp 2250548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MOTOPRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: APELAÇÃO.
- ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO LEI 1025/69.
- Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material.
- Nos termos da jurisprudência consolidada, o simples requerimento de parcelamento do débito tributário constitui causa de interrupção do prazo prescricional, por caracterizar confissão extrajudicial da dívida, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MOTOPRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE À EXECUTADA. NÃO COMPROVADA. INTERESSE DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO LEI 1025/69. TAXA SELIC. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que:
.. a execução fiscal merece ser extinta, face a prescrição intercorrente, tudo nos termos do artigo 193 do Código Civil c/c artigo 156, inciso V do CTN c/c artigo 174 do CTN, artigo 40 da LEF e artigo 151, inciso VI do CTN, notadamente pelo fato de que é imprescindível a homologação do parcelamento, para que gere a o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (fl. 300).
Contrarrazões apresentadas às fls. 375-386.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o simples requerimento de parcelamento do débito tributário constitui causa de interrupção do prazo prescricional, por caracterizar confissão extrajudicial da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo irrelevante, para esse fim, a homologação do pedido.
Uma vez interrompida a prescrição em razão da confissão do débito acompanhada do requerimento de parcelamento, e considerando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a correr a partir do momento em que ocorre o inadimplemento do parcelamento.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no feito.
II - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Precedentes.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação deste Tribunal no que se refere aos requisitos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, eventual conclusão em sentido contrário só poderia ser alcançada mediante reexame de provas, o que não é adequado nessa via recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.689.747/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios suc umbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.