ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2250557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio da hidroterapia pelos planos de saúde.
- O Tribunal de origem não divergiu dessa orientação, visto que manteve o custeio da terapia em questão.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para determinar a cobertura dos tratamentos pelo método TheraSuit e hidroterapia, sem limite de sessões, mantendo-se a negativa de cobertura para a equoterapia. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. HIDROTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio da hidroterapia pelos planos de saúde. Precedentes.
2. O Tribunal de origem não divergiu dessa orientação, visto que manteve o custeio da terapia em questão.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fls. 659-660):
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Pretensão de custeio de tratamento multidisciplinar prescrito para menor acometida de AME. Insurgência de ambas as condententes em face da r. sentença de parcial procedência. RECURSO DA RÉ. Irresignação genérica em demasia. Pormenorizada requisição médica não contrastada, minimamente. Incidência do Enunciado 102 da Súmula do TJSP. Alteração da Lei de Regência, por força da pela Lei n. 14.454/2022, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui apenas referência básica para os planos de saúde. Conquanto ostente a autora quadro cognitivo preservado, deambularia de maneira irregular, teria dificuldade para levantar-se do chão e para subir escadas. Necessidade patente quanto à realização das terapias e atendimentos médicos multidisciplinares especializados em doenças neuromusculares prescritos. RECURSO DA AUTORA. Doença neuromuscular agressiva e incurável. A conduzir a uma melhor qualidade de vida e independência funcional, imperioso o concurso de órteses. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Hidroterapia, também, amplamente consagrada, daí porque da sua exclusão não se cogita, mormente se acerca da sua suposta impropriedade não se discorreu. Lado outro, porque a hipótese dos autos que não encerra qualquer ineditismo, não se mostra crível não conte a demandada com profissionais especializados, na nada diminuta cidade de São José dos Campos a atender aos
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei 13.830/2019, não tem cobertura obrigatória, diante da ausência de comprovação científica suficiente de sua eficácia no tratamento do TEA.
5. Assim, a equoterapia, apesar de regulamentada pela Lei nº 13.830/2019, não possui comprovação científica suficiente de sua eficácia para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, não sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde.
6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a cobertura dos tratamentos pelo método TheraSuit e hidroterapia, sem limite de sessões, mantendo-se a negativa de cobertura para a equoterapia.
(REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
O Tribunal de origem manteve o custeio da da hidroterapia (cf. fls. 661-665), o que não diverge do posicionamento do STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.