DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WUIBERT RUAN FERNANDES contra acórdão do T… — RHC RHC 225057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WUIBERT RUAN FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, da ordem não se conheceu (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa que "a oitiva de quem prendeu e roubou o paciente é essencial à elucidação dos fatos, até porque o próprio Ministério Público reconheceu a gravidade e requisitou inquérito policial sobre os mesmos civis.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WUIBERT RUAN FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2167588-27.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, da ordem não se conheceu (e-STJ fls. 75/85).
Neste recurso, sustenta a defesa que "a oitiva de quem prendeu e roubou o paciente é essencial à elucidação dos fatos, até porque o próprio Ministério Público reconheceu a gravidade e requisitou inquérito policial sobre os mesmos civis. Ao prosseguir com o feito sem ouvir essas pessoas, o processo penal foi transformado em formalismo vazio, sem compromisso com a verdade real, a legalidade do ato de prisão e com a autenticidade da persecução penal. E O TJSP, por sua vez, negou HC alegando que a defesa não demonstrou o prejuízo. Ora, se não ouvir quem prendeu para entender o que ocorreu e mesmo assim sentenciar condenando o réu preso não é prejuízo demonstrado, não há como argumentar, infelizmente" (e-STJ fl. 93).
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fls. 93/94):
1. O conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional;
2. A anulação da audiência de instrução e julgamento, com o reconhecimento da nulidade absoluta pela não oitiva de testemunhas essenciais;
3. A determinação de nova audiência, com oitiva prioritária das testemunhas civis que realizaram a prisão e subtraíram bens do paciente;
4. Subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, por manifesta ilegalidade da prisão e cerceamento de defesa.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 114/116).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, verifico que as teses formuladas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de
[trecho intermediário suprimido]
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.
2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância.
..
(HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.