DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- PRECATÓRIOS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
- Possível a compensação de créditos tributários em face de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
- Poder liberatório: compensação constitucional.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 293e):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PROVA.
Possível a compensação de créditos tributários em face de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Poder liberatório: compensação constitucional.
Inteligência construída a partir da conjugação do que dispõem os artigos 286 e 368 do Novo Código Civil, e 170 do CTN e da Constituição Federal no seu art. 78, § 2º da ADCT.
Caso dos autos em que o crédito por precatório é contra o próprio ESTADO. Inaplicabilidade do incidente de uniformização de jurisprudência firmando no processo n.º 70019438670.
Prova pré-constituída da cessão dos créditos.
APELO PROVIDO. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 170 do Código Tributário Nacional - Em se tratando de compensação de imposto, devem ser obedecidas estritamente as disposições contidas no artigo 170, do CTN, que assim determina: "Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação dos créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
Afirma que, em matéria tributária, a compensação exige (a) lei autorizativa, (b) desejo expresso do credor de realizá-la e (c) a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública e o acórdão combatido não observou tais exigências, eis que a compensação foi deferida à míngua da existência dos requisitos estabelecidos pelo CTN, para efetivação da compensação: a) não havia lei autorizativa; b) não havia vontade de ambas as partes; e c) não havia confusão entre credor e devedor.
Assim, defende que, em matéria tributária, aplica-se estritamente o princípio da legalidade. Se a matéria exige lei autorizativa e vontade expressa do Estado, não pode o Poder Judiciário suprir a exigência e, na data informada, a lei estadual que previa a possibilidade de compensação, não estava mais em vigor, eis que fora revogada pela Lei n. 12.209/2004. O certo é que não existe no âmbito do Estado do Rio Grande do
[trecho intermediário suprimido]
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.