DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN SILVA GONÇALV… — RHC RHC 225058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN SILVA GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art.
- A defesa requereu a realização de exame toxicológico, indeferido pelo juízo de origem.
- Irresignada, impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN SILVA GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2205598-43.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa requereu a realização de exame toxicológico, indeferido pelo juízo de origem. Irresignada, impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 242):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus contra decisão que indeferiu a realização de exame de dependência toxicológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a instauração de incidente de dependência toxicológica.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário da prova e possui discricionariedade para determinar a produção das provas que considerar pertinentes, conforme o art. 400, §1º, do CPP. O indeferimento do exame foi devidamente motivado, sendo considerado desnecessário para o deslinde da ação penal. Constrangimento ilegal não caracterizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de realização do exame toxicológico, cujo indeferimento enseja cerceamento de defesa. Salienta que foram apresentados documentos que demonstram dúvida quanto à higidez mental do paciente.
Aduz que o exame pleiteado é imprescindível à análise da possibilidade de desclassificação do delito imputado ao paciente bem como de transferência a estabelecimento adequado.
Pugna, liminarmente e no mérito, que seja determinada a realização do exame toxicológico no paciente.
É o relatório. Decido.
Busca a defesa a realização de exame toxicológico no paciente, sob pena de cerceamento de defesa.
A Corte local assim decidiu acerca do tema (e-STJ fls. 243/245):
A ordem não deve ser concedida.
Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a inicial acusatória, no dia 15 de abril de 2025, no período da tarde, na Estrada da Barragem, na cidade de Pirapora do Bom Jesus, trazia consigo para entrega a consumo de terceiros 69 porções de maconha, com peso líquido de 159,19 gramas, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 gramas, e 43 pedras de crack, pesando 8,69 gramas.
Após o recebimento da denúncia e do oferecimento
[trecho intermediário suprimido]
da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.