DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Osilene Silva Celestino de Tulio com fundamento no art — REsp REsp 2250586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Osilene Silva Celestino de Tulio com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 203): AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 MAJORAÇÃO DESCABIMENTO DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERBA HONORÁRIA APLICAÇÃO DO ART.
- A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Osilene Silva Celestino de Tulio com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 203):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 MAJORAÇÃO DESCABIMENTO DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERBA HONORÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 85, §2º, do CPC, ao argumento de que a fixação dos honorários sucumbenciais apenas sobre o valor dos danos morais desconsiderou o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade das faturas, que é mensurável e deve integrar a base de cálculo, conforme a literalidade do dispositivo legal e a orientação jurisprudencial indicada. Acrescenta que a restrição da base de cálculo compromete a justa remuneração do advogado, afrontando os princípios da proporcionalidade e equidade previstos no próprio artigo.
II - arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 6º, VI e VIII, do CDC, porque o valor de R$ 5.000,00 arbitrado à título de danos morais mostra-se ínfimo diante da gravidade da falha na prestação de serviço essencial, não assegurando a reparação integral nem a função pedagógica da indenização. Aduz, ainda, que o montante proposto deve ser majorado para R$ 20.000,00, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados os prejuízos e a vulnerabilidade da consumidora.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta provimento.
Com relação ao art. 6º, VI e VIII, do CDC, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.