DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GISLENE APARECIDA DIAS MARSCIANO e OUTRA contra… — REsp REsp 2250650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GISLENE APARECIDA DIAS MARSCIANO e OUTRA contra decisão por mim proferida, constante de e-STJ fls.
- 302/306, em que não conheci de seu recurso especial, em razão dos óbices das Súmula 83 e 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF.
- A parte agravante argumenta que a decisão impugnada padeceria de omissão, pelo seguinte (e-STJ fls.
- 312/313): A Decisão monocrática foi omissa no tocante ao fato de que o acórdão proveniente da Corte Especial do STJ na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia R Esp. n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.05918., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GISLENE APARECIDA DIAS MARSCIANO e OUTRA contra decisão por mim proferida, constante de e-STJ fls. 302/306, em que não conheci de seu recurso especial, em razão dos óbices das Súmula 83 e 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF.
A parte agravante argumenta que a decisão impugnada padeceria de omissão, pelo seguinte (e-STJ fls. 312/313):
A Decisão monocrática foi omissa no tocante ao fato de que o acórdão proveniente da Corte Especial do STJ na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia R Esp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
Sendo assim, a prescrição quinquenal estabelecida a partir da vigência da LC 118/2005, em seu Art. 3º, não pode prevalecer sobre situações consolidadas anteriormente à sua vigência, que é o caso dos autos, na medida em que a prescrição decenal está amparada pelo manto da coisa julgada.
Ademais, o STF, após a promulgação da LC 118/05, nos autos do Tema de Repercussão Geral nº 4 (RE 566.621/RS - DJe aos 11/10/2011), fixou o entendimento de que "para as ações ajuizadas antes da vigência da LC 118/05, tal como é o caso em discussão, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador".
Requer se manifeste a decisão monocrática sobre tais questões, sob pena de violação ao Art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), bem como aos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, tais como a segurança jurídica, a eficiência, a legalidade, a imparcialidade, a proporcionalidade, a isonomia e irretroatividade, que norteiam a aplicação do direito, garantindo estabilidade, previsibilidade e respeito aos direitos fundamentais, além de regras sobre vigência, aplicação da lei no tempo e no espaço, e eficácia das normas jurídicas, visando a coerência do sistema legal brasileiro.
Também restou omissa a Decisão Monocrática quanto ao pedido das Recorrentes de concessão dos benefícios da justiça
[trecho intermediário suprimido]
fato, está explícito na decisão embargada que o recurso especial não comporta êxito, pois (e-STJ fl. 304):
Esse entendimento (plasmado no acórdão recorrido) está de acordo com a orientação já há muito sedimentada em ambas as Turmas de Direito Público do STJ, no sentido de que o prazo para a pretensão executória de indébito tributário não é decenal, mas quinquenal.
A argumentação contida na petição dos aclaratórios é irrelevante, uma vez que a presente hipótese versa, especificamente, sobre prescrição da pretensão executória de indébito tributário, não sobre contagem da prescrição para a repetição de indébito tributário no caso de homologação tácita do lançamento.
Por fim, considerando os documentos juntados com o recurso especial às e-STJ fls. 262/263, defiro a gratuidade de justiça às embargantes, com efeitos a partir do respectivo requerimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.