DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Responsabilidade da ré configurada na medida em que a FUNAI, como tutora dos silvícolas omitiu-se ao impedir que seus tutelados cometessem atos ilícitos o que propiciou, em um ambiente de tensão social, a ocorrência de conflitos violentos.
- Hipótese em que deve ser aumentado o montante indenizatório; para 100 (cem) salários mínimos vigentes à data dos fatos, devidamente atualizados quando do pagamento, em face do cometimento de práticas antissociais, agressivas e abusivas (vandalismo coletivo) por parte dos silvícolas.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 62.064/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 847e):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUNAI. INDÍGENAS. INVASÃO. DANOS MORAL E MATERIAL EXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÔRIO. MAJORAÇÃO.
1. Responsabilidade da ré configurada na medida em que a FUNAI, como tutora dos silvícolas omitiu-se ao impedir que seus tutelados cometessem atos ilícitos o que propiciou, em um ambiente de tensão social, a ocorrência de conflitos violentos.
2. Hipótese em que deve ser aumentado o montante indenizatório; para 100 (cem) salários mínimos vigentes à data dos fatos, devidamente atualizados quando do pagamento, em face do cometimento de práticas antissociais, agressivas e abusivas (vandalismo coletivo) por parte dos silvícolas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 864/869e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 - o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da eventual aplicação dos arts. 2º, 7, 8º, da Lei n. 6.001/1973; art. 1º, da Lei n. 5.371/1967; arts. 37, § 6º, 232 da Constituição da República; arts. 7, 333, I, do Código de Processo Civil; arts. 186, 927, 932, II, 944 do Código Civil; art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997;Arts. 2º, 7, 8º, da Lei n. 6.001/1973; art. 1º, da Lei n. 5.371/1967; arts. 37, § 6º, 232 da Constituição da República; arts. 7, 333, I, do Código de Processo Civil - a FUNAI não seria legitimada para responder pelos atos ilícitos cometidos pelos indígenas e suas organizações, não tendo a a fundação ora recorrente participado dos atos de vandalismo;Art. 944 do Código de Processo Civil - os danos morais fixados em cem salários mínimos afiguram-se exorbitantes, devendo ser reduzindo para patamar condizente com a dinâmica dos fatos;Art. 1-F da Lei n. 9.494/1997 - os juros moratórios devem ser estabelecidos em 6%, fluindo a partir da citação.Sem contrarrazões, o recurso foi parcialmente admitido (fls. 1.099/1.100e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.120/1.134e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
DO CTN: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º DO CPC). PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
4. Quanto ao art. 167, parág. único do CTN, que trata dos juros de mora, uma vez que houve retratação do órgão julgador em função da análise, nesta Corte, do REsp. 1.086.935/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 24.11.2008, representativo da controvérsia, resta prejudicado o Recurso Especial, no ponto.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 62.064/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014 - destaques meus).
Quanto aos honorários recursais, tratando-se de recurso especial sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.