DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME SCH… — RHC RHC 225067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME SCHOTTZ DA SILVA SERRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
- 9.455/1997, 148 e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o desentranhamento de vídeos utilizados para identificação do veículo utilizado no crime.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3403, 3582, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME SCHOTTZ DA SILVA SERRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997, 148 e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o desentranhamento de vídeos utilizados para identificação do veículo utilizado no crime. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 4.526-4.536.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção dos vídeos reputados como ilícitos pela defesa, diante da alegada quebra da cadeia de custódia, que impediria a verificação de sua autenticidade, tendo em vista que a gravação teria sido feita no aparelho celular de um policial, que teria filmado o vídeo original de sistema de vigilância.
Cita precedentes das Cortes Superiores reconhecendo a nulidade de vídeos que não tenham sido copiados "bit a bit", ou que não possuam verificação por chaves hash.
Aduz que "há fortes indícios de adulteração material dos vídeos, conforme demonstrado pela Nota Técnica do especialista em perícias de informática Carlos Eduardo Wadoski. Os três arquivos apresentam cortes em momentos relevantes, alteração de cores, reflexos, diferenças de ângulo e perda de nitidez - características típicas de gravações de segunda geração" (fl. 4.574).
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal originária e no mérito, o desentranhamento dos vídeos e das provas deles derivadas.
É o relatório.
Da análise dos autos, constata-se que o acórdão impugnado não analisou a matéria ora debatida, ressaltando a necessidade de análise da questão pelo Juízo de primeiro grau durante a instrução processual, consoante o seguinte excerto (fls. 4.535-4.536, grifei):
Os impetrantes sustentaram que os vídeos utilizados para identificar o veículo envolvido no crime foram obtidos de forma irregular, sem observância da cadeia de custódia, pleitearam o desentranhamento imediato dos vídeos supostamente produzidos em desconformidade com a legislação processual, bem como à alegação de ilicitude das provas derivadas e à consequente nulidade dos atos processuais subsequentes.
A autoridade judiciária rejeitou a arguição de nulidade quanto à suposta ilicitude das provas, ao fundamento de que tais questões demandam instrução probatória e que eventuais nulidades
[trecho intermediário suprimido]
de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF.
2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.
..
(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.