ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2250683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
- INTERPRETAÇÃO QUE RESTRINGE A ALÍQUOTA ZERO À RECEITA VINCULADA AO CNAE ESPECIFICAMENTE PREVISTO.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021 E PORTARIA ME N. 11.266/2022. INTERPRETAÇÃO QUE RESTRINGE A ALÍQUOTA ZERO À RECEITA VINCULADA AO CNAE ESPECIFICAMENTE PREVISTO. LEGALIDADE DA REVISÃO DE CNAE PELO ATO INFRALEGAL. OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES NONAGESIMAL (PIS/COFINS E CSLL) E ANUAL (IRPJ).
1. Ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 106 e 110 do Código Tributário Nacional, arts. 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 2º da Lei n. 9.784/1999, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Deficiência na fundamentação quanto à alegada negativa de vigência da Lei n. 14.148/2021, por falta de indicação clara dos dispositivos federais supostamente violados. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviável o conhecimento da apontada ofensa ao art. 178 do Código Tributário Nacional, diante da existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido não especificamente impugnado. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido. Sem honorários.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALASKA ARMAZEM E LOGISTICAS LTDA, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5008564-85.2025.4.04.7200/SC, assim ementado (fl. 126):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 31/10/2022. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PARCELA DO FATURAMENTO BENEFICIADA PELA ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS E IRPJ/CSLL. ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUIDA PELA PORTARIA 11.266/22. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
1. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021 - considerando-se o próprio objetivo explícito
[trecho intermediário suprimido]
todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não houve combate ao fundamento que sustenta o acórdão recorrido acerca da inaplicabilidade do art. 178 do CTN, porquanto o benefício fiscal revogado não exigiu contrapartida. Incidência da Súmula n. 283/STF.
..
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.194.622/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 4/11/2025)
A nte o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.