ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE ARM A DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.03386., 00287.05872.03572., 00287.03523.03539., 00287.03603.03633., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DESOBEDIÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARM A DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que conheceu parcialmente do HC n. 0817585-94.2025.8.14.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 210/214), preservando a custódia cautelar, interpõe recurso ordinário DARLEY PANTOJA DIAS - preso preventivamente, em 22/7/2025, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 129, 330 e 304, todos do Código Penal; arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003; e art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Processo n. 0800136-71.2025.8.14.0082 - fls. 33/36).
Neste Tribunal Superior, o recorrente sustenta estar padecendo de constrangimento ilegal decorrente da flagrante contradição e do erro material na fundamentação da prisão preventiva, quanto à imprestabilidade de utilização de um mandado de prisão em seu desfavor já revogado.
Ressalta a inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e o não atendimento aos requisitos de concretude e contemporaneidade exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz, por fim: (i) insuficiência de elementos atuais e concretos para a garantia da ordem pública; e (ii) inobservância do princípio da proporcionalidade e da ausência de análise concreta das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim (fls. 234/235 - grifo nosso):
1. Concessão de medida liminar, diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, salvo se por
[trecho intermediário suprimido]
entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manuten ção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Proce sso Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.