DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Force Serviços Terceirizados EIRELI, Force Vigilân… — REsp REsp 2250700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Force Serviços Terceirizados EIRELI, Force Vigilância Ltda. e Poliservice Sistemas de Segurança Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- A contribuição ao GIILRAT/RAT incide sobre a remuneração dos empregados, independentemente da efetiva prestação de serviços ou da exposição do trabalhador a riscos em determinado momento.
- Sustenta a parte recorrente, em síntese: que o acórdão contrariou o art.
- 22, II, defendendo a não incidência do GIILRAT/RAT sobre férias e terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário paternidade e décimo terceiro, com direito à compensação ou restituição (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Force Serviços Terceirizados EIRELI, Force Vigilância Ltda. e Poliservice Sistemas de Segurança Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 394):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GIILRAT/RAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS NÃO EXPOSTAS A RISCO. RECURSO DESPROVIDO.
A contribuição ao GIILRAT/RAT incide sobre a remuneração dos empregados, independentemente da efetiva prestação de serviços ou da exposição do trabalhador a riscos em determinado momento.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: que o acórdão contrariou o art. 22, II, defendendo a não incidência do GIILRAT/RAT sobre férias e terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário paternidade e décimo terceiro, com direito à compensação ou restituição (fls. 396-412).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, mandado de segurança em que as impetrantes pretendem afastar a incidência do GIILRAT/RAT sobre verbas pagas sem exposição a risco e assegurar compensação ou restituição dos valores, com prescrição quinquenal; sentença denegatória mantida em apelação (fls. 392-393).
Com efeito, os fundamentos centrais do acórdão recorrido de que "A incidência da contribuição do RAT/SAT, assim como as demais contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, recai sobre a remuneração dos empregados. Para tanto, basta que se reconheça a natureza remuneratória dos valores pagos, independentemente da efetiva prestação de serviços ou da exposição do trabalhador a riscos em determinado momento. A natureza da verba salarial decorre das obrigações contratuais assumidas pelo empregador em face do vínculo empregatício." (fl. 393) e que "Os valores arrecadados por meio do RAT/SAT são direcionados a um fundo comum do sistema previdenciário, cujo objetivo é amparar todos os beneficiários, ainda que o trabalhador não esteja diretamente exposto a riscos em períodos como férias, terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário paternidade ou décimo terceiro salário." (fl. 393) não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator
[trecho intermediário suprimido]
HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.