DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAÍZEN ENERGIA S/A - FILIAL BONFIM, com fundamento… — REsp REsp 2250705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAÍZEN ENERGIA S/A - FILIAL BONFIM, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Pretendida inclusão de espólio de ex-sócio e de sócio no polo passivo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAÍZEN ENERGIA S/A - FILIAL BONFIM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 500-505):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendida inclusão de espólio de ex-sócio e de sócio no polo passivo. Indeferimento do pedido. Insurgência da exequente. - Pressupostos legais específicos. Não caracterizados. Narrativa da agravante e elementos dos autos insuficientes para caracterizar indícios de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial. Suposto encerramento irregular da pessoa jurídica. Requisito insuficiente para sinalizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inteligência do artigo 134, §4º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 510-514):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretendida inclusão de espólio de ex-sócio e de sócio no polo passivo. Indeferimento do pedido. Insurgência da exequente. Acórdão de desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Suposta omissão e pretendido pré-questionamento. - Vício inexistente. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Apreciação de todos os aspectos relevantes para solução da insurgência recursal. Recurso integrativo com inadmissível caráter infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os arts. 50 e 1.023 do Código Civil e o art. 133 do Código de Processo Civil, além dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que: (i) a empresa executada não mais funciona no local de sua sede; (ii) houve múltiplas tentativas frustradas de localização; (iii) a empresa encontra-se inapta na Receita Federal desde dezembro/2018; (iv) não foram localizados bens penhoráveis; (v) a desconsideração da personalidade jurídica já foi deferida em outros processos envolvendo a mesma executada.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para
[trecho intermediário suprimido]
patrimonial ou desvio de finalidade; a distinção entre o regime aplicável a execuções comuns e execuções fiscais.
Conforme orientação recente desta Corte:
"O acórdão recorrido não se limita à mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, objeto do Tema 1210/STJ, mas fundamenta-se em quadro fático específico, afastando a similitude com o referido tema." (AREsp n. 2.958.307/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Portanto, a mera afetação ao Tema 1210 não afasta os óbices processuais identificados, notadamente a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.