DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JONES CARLOS SILVA QUEIROZ, cont… — RHC RHC 225072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JONES CARLOS SILVA QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime, inicial fechado, como incurso no art.
- 2º, §2º, §3º e §4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, negado o direito de recorrer em liberdade.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls.
Resultado indicado
2º, §2º, §3º e §4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JONES CARLOS SILVA QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime, inicial fechado, como incurso no art. 2º, §2º, §3º e §4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 1186-1193.
Na hipótese, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente, afirmando que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
Defende a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1218-1223, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a sentença condenatória ao negar o direito de recorrer em liberdade, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente integraria, em tese, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho" - fl. 1191.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de associação criminosa.
Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa"(AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
preso durante toda a tramitação do processo, não sendo razoável que fosse colocado em liberdade justamente por ocasião de sua condenação. Acrescentando, ainda, que não surgiu qualquer elemento novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva - fl. 71.
Com efeito, "tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau" (AgRg no RHC n. 190.489/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.