DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PABLO VINICIUS CORREIA SANTANA - preso pre… — RHC RHC 225076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PABLO VINICIUS CORREIA SANTANA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo singular (Autos n.
- 71/72), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, bem como da falta de contemporaneidade.
- Defende que foram agregados novos fundamentos pelo Tribunal a quo para manter a prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 5555, 9196, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PABLO VINICIUS CORREIA SANTANA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202548257).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo singular (Autos n. 202521200929 - fls. 71/72), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, bem como da falta de contemporaneidade. Defende que foram agregados novos fundamentos pelo Tribunal a quo para manter a prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões (fls. 271/274).
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 71/72 - grifo nosso):
..
Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do presente flagrante em prisão preventiva.
Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto processual.
Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que o autuado responde a outra ação penal pelo crime de importunação sexual (202421301589).
Como se vê, apesar de tecnicamente primário, o agente possui contra si processo criminal em curso, fato esse que justifica a imposição da prisão provisória como forma de evitar nova reiteração delitiva e garantir, assim, a ordem pública, conforme já se posicionaram o STF (HC 181266/AC) e o STJ (AgRg no HC 666.035/SP).
Importante ressaltar que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do suposto crime sob exame, mas também pelo passado do increpado, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas.
Além disso, o modus operandi
[trecho intermediário suprimido]
novos fundamentos pelo Tribunal a quo para manter a segregação, nota-se que sem razão o impetrante, pois tanto o magistrado singular como o Colegiado estadual motivaram suas razões na reiteração delitiva e no modus operandi.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.