DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS JOSÉ SERAFIM AZE… — RHC RHC 225077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS JOSÉ SERAFIM AZEVEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que o acórdão impugnado manteve a prisão preventiva com justificativas abstratas, sem demonstrar concretamente a imprescindibilidade da segregação, limitando-se a invocar a garantia da ordem pública e a gravidade do delito, sem análise individualizada.
- Assevera que há violação dos dispositivos legais e constitucionais que exigem motivação concreta e individualizada para a manutenção da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 3608, 9196, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS JOSÉ SERAFIM AZEVEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que o acórdão impugnado manteve a prisão preventiva com justificativas abstratas, sem demonstrar concretamente a imprescindibilidade da segregação, limitando-se a invocar a garantia da ordem pública e a gravidade do delito, sem análise individualizada.
Assevera que há violação dos dispositivos legais e constitucionais que exigem motivação concreta e individualizada para a manutenção da segregação cautelar.
Alega possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa e filha menor de idade dependente, reforçando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, ainda, a intimação da defesa para realização de sustentação oral.
É o relatório.
A decisão de prisão cautelar, parcialmente transcrita no acórdão recorrido, foi assim fundamentada (fls. 104-105, grifei):
Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenação transitada em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes (202320400005), com execução penal em andamento (5001346-87.2025.8.25.0086), além de ação penal em curso pelo mesmo crime (202420100162).
Como se vê, o agente é reincidente específico e supostamente voltou a delinquir, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia da ordem pública, conforme preconiza o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal.
Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do suposto crime praticado, mas também pelo passado do increpado, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas.
Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevadíssimo desvalor da ação. Isso porque, afora a grande quantidade de droga apreendida (11,605 quilos de maconha; 502 gramas de crack; 4 gramas de cocaína), foram encontrados com o agente petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, bem como uma tornozeleira eletrônica com lacre rompido, circunstâncias indicativas, portanto, de sua dedicação à
[trecho intermediário suprimido]
da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.