DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREI MARCOS DA SILVA PINHEIRO com fundamento no art — REsp REsp 2250787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREI MARCOS DA SILVA PINHEIRO com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 70 do Código Penal; e 157, § 2º (e § 2º-A, I), do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305., 01209.04263.10925., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDREI MARCOS DA SILVA PINHEIRO com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 226 e 387, IV, do Código de Processo Penal; 70 do Código Penal; e 157, § 2º (e § 2º-A, I), do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que os reconhecimentos pessoais e fotográfico não observaram as formalidades do art. 226 do CPP, estando contaminados por pesquisas em redes sociais, o que tornaria inválida a prova e impediria sua utilização para condenação. Pede a anulação dos reconhecimentos e a absolvição por ausência de prova idônea.
Subsidiariamente, busca o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, por falta de prova cabal enfatiza a não apreensão e perícia da arma e a vedação de aumento sem elementos objetivos. Também postula o reconhecimento de crime único, em vez de concurso formal, por entender haver uma só ação e um único desígnio na subtração de bens de múltiplas vítimas no mesmo contexto fático, com fundamento no art. 70 do CP.
Por fim, pleiteia a exclusão do valor mínimo de indenização fixado com base no art. 387, IV, do CPP, alegando ausência de contraditório efetivo e de instrução específica sobre o quantum, embora conste pedido ministerial na denúncia.
Requer o provimento do recurso para anular os reconhecimentos e absolver o recorrente; subsidiariamente, afastar as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo e redimensionar a pena; ainda subsidiariamente, reconhecer crime único em detrimento do concurso formal; e excluir a indenização mínima fixada, bem como, se necessário, aplicar o art. 1.034 do CPC para apreciação dos demais fundamentos .
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 686-703).
O recurso especial foi admitido às fls. 717-718 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 730-744).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, I, e § 2º-A, I, com a incidência do art. 65, I, na forma do art. 70, caput (cinco vezes) e art. 72, todos do Código Penal, às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 100 dias-multa.
Pretende a defesa a absolvição do recorrente, considerando a carência de provas para a condenação, máxime por ter esta sido baseada, exclusivamente, em reconhecimentos
[trecho intermediário suprimido]
desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.
4. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso. No caso, o pedido de indenização constou expressamente na denúncia que, também, indicou o valor exato dos danos materiais provocados pela conduta criminosa, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido."
(AREsp n. 2.650.777/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifou-se.)
Por fim, incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.