ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental, instrumento processual próprio para submissão da matéria ao órgão fracionário.
2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição do contexto fático, qualificação, capitulação jurídica e indicação de elementos indiciários, inclusive relatório de inteligência financeira, sendo apta a deflagrar e sustentar a ação penal.
3. No recebimento da denúncia basta a verossimilhança da pretensão punitiva, sendo desnecessário juízo de certeza sobre a autoria; os detalhes do delito devem ser esclarecidos na instrução criminal.
4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não demonstrada no caso concreto, diante da presença de justa causa e de indícios mínimos de autoria e materialidade.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO contra a decisão monocrática assim ementada (fls. 379/383):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA APTA À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao negar provimento ao recurso em habeas corpus e requer julgamento colegiado pela Sexta Turma (fl. 390).
Argumenta que a denúncia é inepta por ausência de individualização
[trecho intermediário suprimido]
que a ação penal versa sobre captação de investimentos para projetos empresariais e subsequente circulação de valores por contas pessoais e empresariais dos denunciados, com prejuízo a diversas vítimas, e que há referência à atuação do agravante em captação de investidores, recebimento de valores e acordos com vítimas, além de movimentações financeiras.
Além disso, a alteração do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser salientado, ainda, que o trancamento da ação penal é medida excepcional não demonstrada no caso.
Some-se a isso que no recebimento da denúncia basta a verossimilhança da pretensão punitiva, não se exigindo juízo de certeza sobre a autoria, sendo certo que os detalhes do delito são esclarecidos na instrução, sendo incabível incursão aprofundada no acervo probatório no habeas corpus.
Diante do exposto, nego provimento ao agrav o regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.