DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de D A de M U contra o acórdão proferido pelo Tribunal de… — RHC RHC 225079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de D A de M U contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe nos autos do HC n.
- 202500335686, que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia e afastando o trancamento da Ação Penal n.
- 202421200047 (0005130-58.2024.8.25.0001), na qual é acusado da prática dos crimes de estelionato, em continuidade delitiva (art.
- O recorrente sustenta que a denúncia é inepta por ausência de individualização de condutas a si atribuídas, alegando que a narrativa acusatória centra-se na corré R, enquanto as referências ao recorrente são raras e genéricas, sem descrição concreta de participação nos supostos delitos, o que afrontaria o art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 9196, 3628, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de D A de M U contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe nos autos do HC n. 202500335686, que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia e afastando o trancamento da Ação Penal n. 202421200047 (0005130-58.2024.8.25.0001), na qual é acusado da prática dos crimes de estelionato, em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c o art. 71 do CP), e lavagem de capitais (art. 1º, §1º, II, da Lei n. 9.613/1998), contra 56 vítimas (fls. 268/303).
O recorrente sustenta que a denúncia é inepta por ausência de individualização de condutas a si atribuídas, alegando que a narrativa acusatória centra-se na corré R, enquanto as referências ao recorrente são raras e genéricas, sem descrição concreta de participação nos supostos delitos, o que afrontaria o art. 41 do Código de Processo Penal.
Defende que sua inclusão decorre exclusivamente do vínculo conjugal e de menções vagas à vinculação societária, sem indicar atos de captação de investidores, depósitos específicos, datas, valores ou contas, nem descrever a ocultação ou a dissimulação exigidas pelo tipo de lavagem, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa.
Aduz que acordos de devolução de valores e tratativas em curso não configuram condutas criminosas, persistindo a ausência de justa causa.
Pede o provimento do recurso ordinário, com a concessão da ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 0005130-58.2024.8.25.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de Sergipe, dizendo que a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, descreve suficientemente os fatos e indica lastro probatório mínimo - depoimentos, relatórios de inteligência financeira e movimentações bancárias -, de modo a afastar o trancamento da ação penal, medida excepcional (fls. 341/347).
O Ministério Público Federal opinou conforme esta ementa (fl. 371):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, §1º, II, DA LEI N.º 9.613/98). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.
Parecer pela negativa de provimento ao presente recurso ordinário.
Em consulta ao portal do Tribunal estadual na internet em 12/1/2026, foi possível constatar que o Juízo a quo cancelou a audiência designada
[trecho intermediário suprimido]
Público de primeiro grau (HC n. 472.002/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
Como não se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta nem a inépcia manifesta da denúncia; ao revés, há suporte indiciário mínimo - inclusive quanto à atuação do recorrente - a justificar a persecução penal. A avaliação dedicada de mérito somente será realizada no decorrer da instrução criminal na origem, com observância do contraditório e da ampla defesa.
À vista do exposto, nego provimento ao presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA APTA À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.