DECISÃO MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS ANDRADE, segregado desde 4/7/2025, por suspeita de homicídio qualifi… — RHC RHC 225080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS ANDRADE, segregado desde 4/7/2025, por suspeita de homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu seu pedido de alvará de soltura.
- O recorrente aponta a ausência de fundamentação escrita na ata da audiência de custódia.
- Afirma que apenas existe o registro em mídia audiovisual sem redução a termo.
- Aduz a ausência de demonstração concreta da medida de coação, ou de sua excepcionalidade, pois são adequadas ao caso cautelares diversas, à luz de suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS ANDRADE, segregado desde 4/7/2025, por suspeita de homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu seu pedido de alvará de soltura.
O recorrente aponta a ausência de fundamentação escrita na ata da audiência de custódia. Afirma que apenas existe o registro em mídia audiovisual sem redução a termo. Aduz a ausência de demonstração concreta da medida de coação, ou de sua excepcionalidade, pois são adequadas ao caso cautelares diversas, à luz de suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação ou a substituição da custódia.
Decido.
Segundo o acórdão recorrido (fls. 238-239):
Na hipótese, sobre a suposta nulidade decorrente da ausência de fundamentação válida do decreto preventivo proferido em audiência de custódia, importa consignar que a decisão foi proferida com base em elementos concretos constantes nos autos. O magistrado, ao justificar sua decisão, enfatizou que restou evidenciada nos autos a periculosidade do acusado, destacando que o crime foi praticado contra o meio irmão do acusado e com aparente extrema brutalidade e frieza, pois a vítima teria sido atingida com diversos disparos de arma de fogo, em local público após perseguição. Outrossim, importa salientar que a Resolução nº 213/2015 do CNJ, combinada com o art. 405, § 1º, do CPP, legitima o uso de registro audiovisual como meio de fundamentação da decisão proferida em audiência de custódia, sendo suficiente a ata resumida. Não haveria, de nenhuma forma, ilegalidade a ser sanada, quanto ao ponto, por este remédio heroico.
A prisão do suspeito foi inicialmente decretada de forma oral, em audiência com a presença do Defensor Público, registrada apenas em mídia audiovisual.
Todavia, atualmente, existe ordem escrita a respeito da custódia. O Magistrado, ao deliberar sobre pedido de liberdade, apresentou os fundamentos que justificaram a medida de coação, os quais se encontram acessíveis à defesa para conhecimento e eventual impugnação. Confira-se, a seguir, o teor do decreto de prisão preventiva:
.. a partir dos parâmetros acima fixados, percebe-se que a prisão do acusado, examinada exclusivamente sob este fundamento, enquadra-se nas hipóteses de extrema periculosidade do agente. Aponte-se que o crime foi praticado contra meio-irmão do acusado e com aparente extrema brutalidade e frieza, pois a vítima teria sido atingida com diversos disparos de arma de fogo, em local pública após perseguição. .. Destaque-se que existem elementos concretos e contemporâneos que indicam o grau de ameaça que a liberdade
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023)" (AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Conforme os vetores do art. 282, II, do CPP, cautelares menos gravosas são insuficientes e inadequadas para a consecução do efeito almejado. Revela-se "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.