ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva de paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE ORDEM ESCRITA. Gravidade Concreta do Crime. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva de paciente.
2. O agravante sustenta a inexistência de ordem escrita e de dados concretos aptos a justificar a custódia
3. A segregação foi inicialmente decretada de forma oral em audiência de custódia, com registro audiovisual e presença do defensor público, sendo posteriormente formalizada por decisão escrita que explicitou seus fundamentos.
4. Atualmente, existe ordem escrita que permite ao acusado pleno conhecimento das razões que embasaram a medida, e não se verifica nenhum vício insanável a justificar sua soltura, pois o instituto da nulidade não se orienta por formalismo exacerbado, mas pela preservação do conteúdo e da finalidade da norma.
5. A gravidade concreta do homicídio, evidenciada pelo modus operandi, e a periculosidade do agente, demonstrada pela brutalidade e frieza na execução do delito contra seu meio-irmão, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da pri são preventiva.
6. As circunstâncias do caso concreto revelam que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes ao caso.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MÁRCIO AUGUSTO DOS SANTOS ANDRADE interpõe agravo regimental contra a decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus.
O agravante, preso preventivamente desde 4/7/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo como vítima seu meio-irmão, sustenta a nulidade do decreto de primeiro grau por ausência de fundamentação escrita e por inexistência de dados concretos aptos a justificar a custódia.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem ordem escrita e fundamentada, em violação aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 282, 312, 315 e 283 do Código de Processo Penal; que a posterior decisão escrita não teria o
[trecho intermediário suprimido]
as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
É pertinente observar que o instituto das nulidades não se orienta por um formalismo exacerbado, mas pela preservação do conteúdo e da finalidade da norma, razão pela qual a sua decretação exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Assim, uma vez existente, no momento atual, decisão escrita que explicita os fundamentos da prisão preventiva, não há falar em vício insanável. Com efeito, a formalização posterior do decreto prisional permite ao acusado pleno conhecimento das razões que embasaram a constrição cautelar, inclusive com a possibilidade de impugnação específica dos fundamentos adotados.
À vista do exposto, nego provimento agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.