DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JARDEL SILVA MORAIS com fundamento no art — REsp REsp 2250804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JARDEL SILVA MORAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, I, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado), à pena de 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 10621, 5566, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JARDEL SILVA MORAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002634-63.2017.8.21.0021.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado), à pena de 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado (fls. 146/149).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova dos autos, consubstanciada nos coerentes e harmônicos depoimentos prestados pela vítima ao longo da persecução penal, que relatou de modo detalhado a ação do agente e descreveu suas características físicas, no ato de reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, confirmado em juízo, e no inverossímil interrogatório do réu, que declarou estar preso na data do fato, versão derruída por prova documental, é suficiente para sustentar a condenação.
AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. A controvérsia sobre a validade do reconhecimento do autor do fato, sem a observância do disposto no art. 226 do CPP, não afasta a possibilidade de impor a condenação com base em outras provas colhidas sob o contraditório em juízo, na linha do entendimento do STJ a respeito da questão.
DOSIMETRIA. O pedido de redução da privativa de liberdade formulado não foi amparado por nenhum argumento nas razões recursais.
CUSTAS. Apelante que constituiu defesa particular. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de previsão legal. Inteligência do art. 804 do CPP. A questão do efetivo pagamento deve ser tratada na fase de execução.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO" (fl. 189).
Em sede de recurso especial (fls. 223/230), a defesa apontou violação aos arts. 226, I e II, e 157, § 2º, I, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, que seria inidônea a condenação do recorrente, tendo em vista que teria sido embasada em reconhecimento fotográfico ilegítimo, realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP.
Requer o provimento do recurso nesse sentido.
Contrarrazões (fls. 231/234).
Admitido o recurso no TJ (fls. 235/238), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 250/253).
É o relatório.
Decido.
Acerca da
[trecho intermediário suprimido]
tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso, não houve desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento (que foi realizado tanto por fotografia quanto pessoalmente na delegacia), porquanto houve prévia descrição concreta das características do suspeito e foram exibidos outros indivíduos além do acusado à vítima, a qual ficou cerca de três horas em poder do acusado.
..
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 710.298/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.