DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS AMORIM MARINHO, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2250810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS AMORIM MARINHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o Tribunal local teria se omitido sobre os argumentos defensivos; e (II) o ingresso do réu "na residência foi autorizado pelo genitor e proprietário do imóvel" (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS AMORIM MARINHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 229-230):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 619 do CPP e 24-A da Lei 11.340/2006. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o Tribunal local teria se omitido sobre os argumentos defensivos; e (II) o ingresso do réu "na residência foi autorizado pelo genitor e proprietário do imóvel" (fl. 270), o que tornaria a conduta atípica.
Com contrarrazões (fls. 274-278), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 280-283).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 293-298).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. O tema apontado pela defesa foi analisado de maneira suficiente pelo acórdão recorrido, que assim se manifestou (fl. 260):
"A tese defensiva de que a entrada do Embargante na residência teria ocorrido com anuência do genitor foi expressamente refutada no voto condutor do acórdão recorrido, em trecho que ora se transcreve:
"Quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), não há dúvidas quanto à sua configuração. O Recorrente foi regularmente intimado da decisão judicial proferida nos autos n.º 0008975-08.2024.8.27.2729, com a proibição de se aproximar ou manter contato com a vítima. Ainda assim, deliberadamente retornou à residência em pelo menos duas oportunidades, tendo ciência inequívoca da vedação judicial. A alegação de autorização paterna não encontra amparo na legislação. A medida protetiva possui natureza cogente e obrigatória, de cumprimento imediato e pessoal, não sendo passível de relativização por terceiros."
Dessa forma, não há omissão, mas sim rejeição expressa da tese, com adequada motivação".
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
É essa a situação dos autos, em que o acusado se aproximou da vítima (novamente, sem seu consentimento), em descumprimento da medida protetiva, para ameaçá-la, tanto que o réu foi condenado pelo delito do art. 147 do CP (e nesse ponto não há insurgência defensiva). Colhe-se do acórdão recorrido (fl. 224):
"Segundo relatado, o Recorrente compareceu à residência familiar, subiu ao telhado e, munido de carabina de pressão, efetuou disparos ao solo, proferiu ameaças e intimidou os presentes. Mesmo após a concessão das medidas protetivas e sua expressa intimação judicial, retornou ao local em diferentes ocasiões, tendo sido advertido, sem êxito, pelo irmão D A M, inclusive reiterando as ameaças de morte caso a polícia fosse acionada".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.