DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON GABRIEL BISPO… — RHC RHC 225082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON GABRIEL BISPO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 12/6/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON GABRIEL BISPO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0808752-23.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 12/6/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente em razão da prática, em tese, do crime de latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na tramitação do processo, em especial na instauração do incidente de insanidade mental; (iii) determinar se a medida extrema poderia ser substituída por cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente a materialidade e indícios de autoria demonstrados por depoimentos, laudos médicos e imagens que registram a prática delitiva.
4. O periculum libertatis está evidenciado pelo modus operandi - uso de faca, violência grave e resultado lesivo que levou a vítima à tetraplegia -, bem como pela reiteração delitiva do paciente, que responde a outras ações penais por crimes contra o patrimônio e já descumpriu medidas cautelares anteriores.
5. A gravidade in concreto da conduta e o risco de reiteração justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
6. Não há excesso de prazo a justificar relaxamento da prisão, pois a ação penal tramita regularmente e o exame de insanidade mental está designado, inexistindo desídia do juízo de origem.
7. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida excepcional permitida pela Constituição (art. 5º, LXI), desde que
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de dar andamento ao processo, não havendo falar em excesso de prazo desarrazoado ou injustificado, estando demonstrado, portanto, que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 869.078/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Desse modo, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.