ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Emilly Larissa da Silva Lima contra a decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Emilly Larissa da Silva Lima contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 785):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Nas razões, a agravante alega a inexistência de supressão de instância diante de evidentes ilegalidades e atraso injustificado na diligência do Conselho Tutelar, pugnando pela apreciação do pedido subsidiário de prisão domiciliar.
Aponta constrangimento ilegal por violação da presunção de inocência, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, rechaçando a regressão cautelar fundada em suposto novo crime e sem oitiva prévia, com narrativa de flagrante ilegal e decretação de liberdade provisória na custódia (fls. 798/800).
Sustenta impossibilidade de regressão per saltum, ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade, invocando os arts. 112 e 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, art. 315 do Código de Processo Penal e a Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça, além da viabilidade de cautelares diversas (fls. 800/802).
Afirma obrigatoriedade de prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos, com presunção de necessidade dos cuidados maternos, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal, art. 117 da Lei de Execução Penal, Regras de Bangkok e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 802/808).
Aduz à aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça), impondo ônus argumentativo reforçado para negar a domiciliar a mulheres com
[trecho intermediário suprimido]
não havendo falar, assim, em constrangimento ilegal.
Sobre o pedido de prisão domiciliar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Por essas razões, deve a decisão monocrática ser mantida.
Ante o exposto, ne go provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.