DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HERMIVAL FONTES EVANGELISTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, assim ementado (fl.
- OMISSÃO DESTE QUANTO parcela remuneratória denominada estabilidade econômica.
- VERBA CONFIGURADA COMO VANTAGEM PESSOAL. direito reconhecido pela sentença e ora ratificado.
- REAJUSTE DA LEI MUNICIPAL nº 1.655/2020 nas parcelas remuneratórias denominadas estabilidade econômica. pleito fundado na modificação do valor do símbolo paradigma.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HERMIVAL FONTES EVANGELISTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, assim ementado (fl. 487e):
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL inativo. CAMAÇARI. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. Preliminares REJEITADAS. mérito. REAJUSTE DA LEI MUNICIPAL 1.579/2019. OMISSÃO DESTE QUANTO parcela remuneratória denominada estabilidade econômica. VERBA CONFIGURADA COMO VANTAGEM PESSOAL. direito reconhecido pela sentença e ora ratificado. REAJUSTE DA LEI MUNICIPAL nº 1.655/2020 nas parcelas remuneratórias denominadas estabilidade econômica. pleito fundado na modificação do valor do símbolo paradigma. Lei que FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. Sub-Secretário. NO CASO CONCRETO. REAJUSTE do art. 33 da Lei Municipal nº 1.644/2020. BASE NO RGPS. IMPOSSBILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO LEGAL. Exclusão dos beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de aposentadoria. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 583/584e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 6ª da LINDB, alegando-se, em síntese, possuir direito adquirido ao reajuste da parcela estabilidade econômica dada pela Lei Municipal n. 1.655/2020. A alteração posterior pela Lei n. 1.707/2002, com efeitos retroativos, viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos e isonomia.
Com contrarrazões (fls. 643/658e), o recurso foi inadmitido (fls. 660/667e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 713e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o tribunal de origem concluiu não existir direito à estabilidade no cargo de Subsecretário, consignando que o reajuste previsto na Lei Municipal n. 1.655/2020 se refere tão somente aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ressaltando que o fato de o valor símbolo do subsecretário ter por base o de Secretário, não lhe confere os mesmos direitos, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.
..
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.