DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GONGRA CONSTRUCOES CIVIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA DE DÉBITO FISCAL.
- POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO DA INCORPORADORA, NA CONDIÇÃO DE TOMADORA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
- RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA OBRA PELO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GONGRA CONSTRUCOES CIVIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 738e):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO DA INCORPORADORA, NA CONDIÇÃO DE TOMADORA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO ISS CARACTERIZADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA OBRA PELO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. ART. 8º, VI DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001.
- É cabível a cobrança de ISS decorrente de construção civil nos casos de incorporação imobiliária quando contratados os serviços de terceiros para a execução das obras.
- Não se desincumbido a incorporadora do seu ônus probatório acerca da execução própria das obras em terreno próprio, ou de que na utilização de serviços de terceiros, o recolhimento foi realizado pelo prestador, deverá ser mantida a exigência fiscal.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 772/776e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 10, 489, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC - o acórdão recorrido teria decidido com fundamento não devolvido pela apelação (arbitramento vinculado a suposta divergência de custos), sem oportunizar contraditório específico, violando a não surpresa e a devolutividade; além disso, os embargos de declaração não teriam sanado omissões relevantes e nulidades suscitadas, inclusive quanto à suposta confissão municipal de que a obra foi "assumida integralmente" pela apelada (fls. 780/791e);
- Arts. 148 do CTN e 1º e 7º da LC 116/2003 - seria ilícito o "arbitramento velado" da base de cálculo do ISS sem prévia instauração de processo administrativo-fiscal regular, com contraditório e ampla defesa, e sem certeza da ocorrência do fato imponível; ademais, a base de cálculo do ISS deve ser o preço do serviço efetivamente prestado, não podendo ser presumida por divergência de custos (fls. 792/801e); e
- Arts. 128, 138 (parágrafo único) e 142 do CTN - haveria indevida responsabilização tributária do proprietário sem indicação do serviço tomado, do prestador e do preço, com exigência fundada em "fato gerador presumido"; e a denúncia "espontânea" seria inválida por ter ocorrido após procedimento administrativo/fiscal relacionado à infração (fls. 784/796e).
Com
[trecho intermediário suprimido]
de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que as omissões veiculam aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam esclarecidas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.